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Uma Pequena nota...

“Erst mit der Sprache”, sagte Hans-Georg Gadamer, “geht die Welt auf”. Mit diesen Worten weist der deutsche Philosoph Gadamer (1900-2002) auf die grundlegende Wichtigkeit der Sprache als Mittel der Inhaltsvermittlung.

Étant convaincus de ceci, – d'autant plus que nous sommes entourés d'exemples d'absence de justice dus à la non compréhension de la loi en dépit des maintes sources d'informations –, nous avons décidé d'unir nos compétences dans le domaine du droit et des langues et de partager le savoir acquis au cours de notre parcours professionnel avec tous ceux qui voudront bien nous contacter.

We have thus decided to start this blog on a trial basis with a view to trying to clarify any legal doubts you may raise by simplifying and clarifying difficult legal concepts or by helping you overcoming eventual linguistic barriers.

Queremos, sendo possível, fomentar o debate de ideias e conceitos, lançando para o efeito com uma periodicidade ainda não definida, um fórum de discussão sobre temas sempre actuais e com impacto na esfera jurídica da vida de cada um e de todos... porque em vão lê quem não compreende!

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Novo comentário

A nossa equipa publicou um novo comentário relativo a dúvidas relacionadas com a "questão das multas". Para ver esse mesmo comentário, ver o tópico "Resposta à questão das Multas" e depois clicar em comentários. A nossa resposta data do dia de hoje 10-11-2011.

Muito Obrigado.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Resposta - Testamento Vital

Um Testamento Vital é um documento que alguém pode assinar quando se encontra numa situação de lucidez mental para que a sua vontade, então declarada, seja levada em linha de conta quando, em virtude de uma doença, já não lhe seja possível exprimir livre e conscientemente a sua vontade.

O que se assegura através destes documentos é a "morte digna", no que se refere à assistência e ao tratamento médico a que será submetido um doente, que se encontra em condição física ou mental incurável ou irreversível, e sem expectativas de cura.

Em geral, as instruções destes testamentos aplicam-se sobre uma condição terminal, sob um estado permanente de Inconsciência ou um dano cerebral irreversível que, além da consciência, não possibilite que a pessoa recupere a capacidade para tomar decisões e expressar os seus desejos futuros. É aí onde o testamento vital estabelece que o tratamento a ser aplicado limite-se às medidas necessárias para manter o conforto, a lucidez e aliviar a dor (incluindo os que podem ocorrer como conseqüência da suspensão ou interrupção do tratamento).

Só faz sentido discutir o Testamento Vital integrado num conjunto de medidas alargadas que dignifiquem o final de vida, respeitando-a inquestionavelmente, e enfatizando a necessidade de maior desenvolvimento e acesso aos cuidados paliativos e NUNCA deverá constituir uma forma “encapotada” de se praticar eutanásia”.

Há quem defenda que este tipo de documento só tem validade desde que seja celebrado por escrito, na presença de um notário, e mediante uma declaração médica que comprove que o doente foi devidamente esclarecido sobre as suas opções e tem consciência das consequências da sua decisão.

Com isso, pretende-se também assegurar que o direito à manifestação e concretização da vontade seja enquadrado na observância das leis comunitárias em vigor e das boas práticas médicas.

Só para terminar eu reforçaria a ideia emitida pela Conferência Episcopal Portuguesa “Os cuidados paliativos e o acompanhamento amigo são a melhor resposta”, para quem se encontra na fase final da sua vida.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

testamento vital

Embora estejemos em falta em relação à pergunta em inglês, dado termos abordado este tema há meses e dada a sua actualidade neste momento, já que está em discussão na Assembleia da República, quem quiser contribuir com a sua experiência e os seus conhecimentos neste domínio, seria óptimo!

The subject "living will" is currently being discussed in the Portuguese parliament, your experience and knowledge are most welcome, please share them with us!

Le parlement portugais débat à présent la question du "testament de vie" (déclarations ou directives anticipées), partagez avec nous votre experience et vos connnaissances dans ce domaine, merci d'avance!

Iureoptimo

sábado, 25 de junho de 2011

Pedimos desculpa por ainda não ter respondido à questão relativa ao estacionamento, mas motivos de ordem profissional têm-nos impedido de actualizar o blogue com a frequência desejada. A resposta será dada no decorrer da próxima semana. Obrigada pela compreensão,

Sofia Favila-Vieira

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Hello,

In the UK I had a solicitor to whom I could turn to if I had a problem. I now live in Portugal and have some issues to solve. In England, there is a distinction between solicitors, barristers, counsel, lawyers (as a general term) because they have different competences. Is that also the case in Portugal? For example, to whom should I address to guide me through the application process for a residence permit?

Thank you,

Peter W.

domingo, 1 de maio de 2011

Resposta - Procurador de Cuidados de Saúde

Para um melhor entendimento, importa começar por esclarecer os conceitos aqui referidos. Assim, para tal, entende-se por;

“Declaração antecipada de vontade” - O documento, escrito pelo doente, através do qual pode determinar quais os cuidados de saúde que deseja, ou não, receber no futuro, no caso de, por qualquer causa, se encontrar incapaz de prestar o consentimento informado de forma autónoma.
Em Portugal esta declaração não tem ainda valor jurídico.

“ Directiva antecipada de vontade” – segundo o Relatório Parecer sobre as Directivas Antecipadas de Vontade emitido em 2006 pela ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BIOÉTICA são -“instruções que uma pessoa dá antecipadamente, relativas aos tratamentos que deseja ou (mais frequentemente) que recusa receber no fim da vida, para o caso de se tornar incapaz de exprimir as suas vontades ou de tomar decisões por e para si própria”
Nelas se incluem, para além do testamento vital e da nomeação do procurador de saúde, as directivas que concernem à doação de órgãos e ao destino do corpo após a morte.

“ Testamento vital” - documento unilateral e revogável no qual uma pessoa maior de idade e com plena capacidade de exercício de direitos, manifesta antecipadamente a sua vontade séria, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer causa, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente;
Em geral, as instruções destes testamentos aplicam-se sobre uma condição terminal, sob um estado permanente de inconsciência ou um dano cerebral irreversível que, além da consciência, não possibilite que a pessoa recupere a capacidade para tomar decisões e expressar seus desejos futuros. É aí onde o testamento vital estabelece que o tratamento a ser aplicado se limit às medidas necessárias para manter o conforto, a lucidez e aliviar a dor (incluindo os que podem ocorrer como consequência da suspensão ou interrupção do tratamento).

“ Procurador de cuidados de Saúde” - Pessoa ou pessoas a quem foram atribuídas, com o seu consentimento, poderes representativos em matéria de cuidados de saúde, a serem exercidos quando o representante se encontrar incapaz de manifestar a sua vontade pessoal e autonomamente; ou seja de uma maneira muito singela é "alguém que tome decisões por mim quando não estou em condições de decidir"

Indo directamente à questão, pode-se dizer que “já há portugueses a fazer testamento vital” apesar de não existir lei, ou seja, são registados no notário e aceites pelos médicos. Só não têm força legal.

Há registo de que a elaboração de testamentos vitais já é uma realidade no país. Vários portugueses deixaram escrito o seu desejo de não serem submetidos a tratamentos para prolongar a vida artificialmente, quando, numa fase terminal, não estiverem conscientes para manifestar essa vontade. E estes pedidos foram aceites pelos médicos. Mas, como ainda não há lei que enquadre esta prática, a forma como as directivas antecipadas de vontade são elaboradas e aceites "é feita informalmente",

Ou seja, as leis portuguesas não o proíbem. Porém, como o assunto não está regulamentado "não há “balizas” sobre como fazer.

Quanto a saber-se se é uma prática o que se sabe é que são casos raros e feitos por pessoas mais diferenciadas e informadas." "Têm um valor ético, mas não têm um valor jurídico" - na prática, o médico se quiser segue a vontade do doente, se não quiser não segue, "depende da sua consciência ética".

Só para terminal fica aqui a informação de que o testamento vital, que já está instituído em vários países (nos Estados Unidos existe há 40 anos), é sempre facultativo e permite que um doente possa recusar tratamentos invasivos que lhe provoquem sofrimento, sem melhoria clínica, a ventilação mecânica ou mesmo a reanimação. Não é sinónimo de eutanásia, palavra que define a morte assistida por vontade do próprio doente.

terça-feira, 26 de abril de 2011

Procurador de Cuidados de Saúde

Bom dia,

Há dias num trabalho que estava a fazer deparei-me com 4 expressões em inglês: "Advance Statement", "Advance Directive", "Health Care Proxy" e "Living Will". Podem-me dizer se para além de tradução para Português "declaração de vontade antecipada", "Directiva Antecipada de Vontade", "Procurador de Cuidados de Saúde" e "testamento Vital", estes conceitos têm conteúdo em Portugal? Isto é corresponde a uma prática? Derivam de uma vivência real? Se sim, em que moldes? Existe alguma lei sobre o assunto? Obrigada Sofia

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Resposta à questão das Multas

A questão que se coloca aqui requer que se analise se a Street SPARK, empresa sub-contratada da EMEL, para efeitos de fiscalização de estacionamento tem legitimidade ou não para “ cobrar” multas. Neste contexto o Tribunal de Contas vem afirmar que o contrato entre a Empresa Municipal de Estacionamento de Lisboa (EMEL) e a empresa privada StreetPark “encontra-se ferido de ilegalidade”, nomeadamente no que se refere à transferência de responsabilidade pela exploração do estacionamento. Para além disso a Spark não prevê a fiscalização dos limites de parqueamento, não assegurando dessa forma o cumprimento do estabelecido no regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada, para além de que tem um controlo interno “ deficiente ao nível da cobrança e da arrecadação da cobrança.

Indo directamente à questão o " problema" da fiscalização em Lisboa é o seguinte:
Cabe à EMEL a fiscalização de todas as zonas tarifadas mas talvez por falta de efectivos concedeu à empresa "SPARK" a " fiscalização" de várias zonas.
Nas zonas " controladas pela EMEL quem faz a fiscalização são os funcionários da EMEL com as competências de fiscalização gerais que estão previstas na lei . Em relação aos funcionários da empresa “ Street SPARK” , não têm competências para fiscalizar este tipo de infracções, limitam-se apenas a emitir o aviso de falta de pagamento com o valor estipulado pelo regulamento de zonas tarifadas aprovado pela C.M. Lisboa.

Enquanto a EMEL, que é uma empresa camarária, tem o poder de fiscalizar e fazer cumprir o Código da Estrada, já a empresa Sreet park, é uma empresa subcontratada da EMEL, ou seja apenas se limita a passar os AVISOS (envelope branco de valor a rondar os 5€) que não são MULTAS.
Deste modo quando se receber os envelopes brancos a indicar ´street park, ao serviço da EMEL´´, não é obrigatório pagar, porque não são obrigados a tal. Em relação ás multas da EMEL, uns papeis amarelos, são autos de denuncia, ou seja denunciam que a viatura esta em infracção, mas o auto de contra-ordenação tem de ser enviado ao proprietário da viatura para a morada deste e com aviso de recepção.
Só quando se receber a carta em casa é que se pode dizer que é uma MULTA, Portanto, multas da EMEL (papel amarelo) só se pagam quando chegarem a casa com aviso de recepção, nunca se desloquem a lado nenhum para se identificarem, Envelopes brancos da empresa spark, NUNCA os paguem porque tal NÃO É OBRIGATORIO, nem tão pouco vem contemplado no código da estrada. Aliás, nesses mesmos envelopes até diz que mesmo que paguem aquele valor, não implica que a EMEL não levante um auto de contra-ordenação. O código da estrada diz que a viatura só pode ser bloqueada se não tiver efectuado qualquer tipo de pagamento, ou se tiverem passado 2horas do términus do ticket.

Segundo o Código da Estrada, nomeadamente;

Artigo 50.º
-Proibiçãodeestacionamento
1Éproibidooestacionamento:
h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivoregulamento.
3 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a€150
Pode-se então multar por estacionamento proibido, mas não por estacionamento abusivo

Tempo máximo após o ticket caducar:

Segundo o código da estrada só é punivel pela lei quando o estacionamento pago ultrapassa o tempo limite em 2 horas


Artigo 163.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
c ) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

sábado, 2 de abril de 2011

Dúvida - Pagamento de multas

Boa tarde,

Ouvi dizer que as multas passadas pela Spark - empresa contratada pela Emel - para controlo dos parquímetros em Lisboa não tem autoridade para passar as multas. É verdade? Significa isso que não as temos de pagar? Qual é a base jurídica para tal? Agradecendo a vossa ajuda,
Sofia

segunda-feira, 28 de março de 2011

Resposta ao "Ponto de Partida"

Antes de responder à questão, um pequeno enquadramento jurídico. A figura da Ratificação encontra-se prevista na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, adoptada em Viena, a 23 de Maio de 1969 (Artigo 14.º). Ora, nos tratados solenes não é a assinatura que vincula o Estado mas tão-somente a ratificação. A ratificação é o acto jurídico individual e solene pelo qual o órgão competente do Estado afirma a vontade deste se vincular ao tratado cujo texto foi por ele assinado.

A Constituição da República Portuguesa acrescenta ainda mais um elemento: a Publicação. Estabelece o artigo 8.º, n.º 2 que "as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português".

Ou seja, um determinado Acordo, Tratado ou Convenção Solene, para estar em vigor para a Ordem Jurídica Portuguesa, não basta ter sido assinado, tem de ser ratificado e posteriormente publicado em jornal oficial (o Diário da República).

Quando o Estado Português apenas assina um determinado Acordo, não existe uma verdadeira implicação jurídica. Existe sim um dever do Estado de não ir contra o fim e o objecto da Convenção / Acordo no entanto, é muito dificil de provar que determinado Estado agiu contra o fim ou o objecto da Convenção em causa.

Em linhas gerais, o processo de vinculação internacional do Estado Português é o seguinte:

1- Negociação;
2- Assinatura;
3- Aprovação (que pode ser pela Assembleia da República, artigo161.º al. i), sob forma de Resolução - 166.º; ou pelo Governo, artigo 197.º, n.º 1, al, c), sob forma de Decreto 197.º);
4- Intervenção do Presidente da República: Ratificação para os Tratados Solenes (161.º al. i);
5- Publicação no Diário da República (119.º, n.º 1, al. b)) - A falta de publicidade dos actos implica a sua ineficácia jurídica;
6- Entrada em vigor na ordem interna (artigo 8.º, n.º 2).

Desta forma, estando perante um Tratado Internacional "apenas" assinado pelo Estado, uma pessoa não poderá recorrer a ele para se defender. Como já se referiu, é necessário que o mesmo esteja devidamente aprovado, ratificado e publicado para que possa vigorar em pleno no ordenamento jurídico nacional.

Por exemplo, a Convenção n.º 33 da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional encontra-se plenamente em vigor no Ordenamento Jurídico Português (Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6/2003). Desta forma, neste caso, é possível recorrer às normas desta Convenção para poder fazer valer os seus direitos em matéria de adopção.

Ponto de Partida

Olá,


Quisemos deixar o blogue "em branco" para quem quer que nos visitasse se sentisse à vontade para perguntar o quisesse e, assim moldarmos este espaço à medida do visitante. Contudo, como passado uma semana, não surgem perguntas nem dúvidas, lanço eu uma questão a título de exemplo, esperando que atrás dela venham outras que dêem vida e uma razão de ser à nossa iniciativa.


1. Um Acordo assinado, mas não ratificado, por Portugal que implicações tem no país? Ou seja, por exemplo, pode uma pessoa recorrer a ele para se defender? Podem dar um exemplo concreto?

terça-feira, 15 de março de 2011

Prometido é devido

Cá estamos nós ao dispor de quem, por algum motivo, necessite de uma ajuda jurídica à distância de um clique... Não deixe que a língua seja uma barreira, podemos responder em Inglês, Francês e Alemão.

Assim, se tem alguma dúvida, não hesite em perguntar. Procuraremos ser breves e esclarecedores na informação prestada.

Dúvidas ??

quarta-feira, 2 de março de 2011

Bem-vindos ao Iure Optimo

Na expectativa de vos encontrar, até dia 15 de Março, data na qual iniciaremos efectivamente o diálogo juridico-linguista.

Até lá!